Em manifestação feita em mandato de segurança coletivo pedindo elevação do reajuste dos servidores do Judiciário a 5,5%, o Sindijus-MS (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul) informou que o percentual exigido trata-se de ‘direito líquido e certo’ da categoria.
O argumento é baseado na Lei Estadual n.º 3.687/2009. Segundo seu artigo 37-A, fica estabelecido o mês de março de cada ano como data-base para a revisão salarial geral anual. No parágrafo único a lei prevê que ‘para os efeitos de aplicação da revisão salarial de que trata esta Lei, fica estabelecido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) ou outro que futuramente venha a substituí-lo’.
“Percebe-se que a norma citada é claríssima ao impor à autoridade coatora à reposição/reajuste salarial anual, bem como, fixa expressamente o índice que deve ser utilizado”, informou a entidade nos autos. A manifestação do sindicato que impetrou a ação havia sido pedida pelo MPMS para evitar ‘decisão-surpresa’ à categoria.
Índice questionado
O Sindijus ingressou com mandado de segurança coletivo na tentativa de elevar a 5,5% o reajuste dos servidores do Judiciário do Estado, após ser sancionado pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB) o aumento de 2,10% com efeito a partir de 1º de março.
O desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte negou liminar requerida pelo sindicato pedindo a imediata inclusão na folha de pagamento de reajuste de 5,5% à categoria por considerar que sua concessão poderia causar ‘prejuízo irreparável ou de difícil reparação’ uma vez que os salários maiores fossem pagos, haveria dificuldade em sua devolução.
Ele também afirmou não enxergar os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada “porquanto não restou comprovada a necessidade urgente de obter a medida, no presente momento, e não há possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, ou haja prejuízo irreparável, caso seja somente ao final deferida”.
Após a decisão, ao invés de emitir parecer o MPMS manifestou-se pedindo que a entidade autora da ação fosse ouvida em relação à preliminar levantada no processo de que mandado de segurança coletivo não seria o instrumento judicial adequado, em virtude de ausência de lei específica e previsão orçamentária.
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