STF derruba artigos de leis que efetivam servidores sem concurso em MS

A maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) considerou serem inconstitucionais artigos de duas leis que conferem cargos públicos efetivos a servidores que não fizeram concurso público em Mato Grosso do Sul. A decisão foi tomada em sessão de julgamento virtual, na quinta-feira (29), em que analisaram uma série de ações ajuizadas contra normas que tratam de servidores públicos em diversos estados.

A Corte julgou procedente a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4143 ajuizada pelo então governador André Puccinelli (MDB), em 2018. Foram declarados inconstitucionais artigos da Lei 2.065/1999 e do artigo 302, parágrafo único, da Lei 1.102/1990, sem efeito retroativo, seguindo o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação.

A ação se baseia em princípios estabelecidos na Constituição de 1988 sobre a exigência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos como única forma originária de provimento de cargo efetivo

A norma prevê a nulidade de qualquer ato contrário e a punição às autoridades que não observarem a regra. Para a gestão de André Puccinelli, as leis estaduais 2.065/99 e 1.102/90 foram na direção contrária à Constituição.

O artigo 5º da Lei 2.065/99 diz que o servidor “poderá ser designado para ocupar outra função que integre a sua categoria funcional, desde que fique comprovado que está habilitado ou capacitado profissionalmente para exercer as atribuições da nova função” (parágrafo 4º).

O artigo 52 abre um “quadro suplementar e especial” para ocupantes dos cargos de provimento em confiança de agente fazendário e de assessores especializados. Esses servidores ganharam os mesmos direitos e vantagens, deveres e obrigações previstos na legislação do regime jurídico estatutário.

A segunda lei impugnada transforma em suplementar o quadro provisório do estado, criado por lei em 1986. Todos os servidores desse quadro também são regidos pelo regime estatutário, segundo o artigo 302 da Lei 1.102/90.

Na época, Puccinelli denunciou a existência de ascensão funcional, reenquadramento, transformação e transposição de cargos para níveis mais elevados, procedimentos também vedados por serem considerados investidura derivada em cargo público.

“Não se observou a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; nem a de submissão do servidor ao estágio probatório para fins de declaração de estabilidade no serviço público; nem a dos servidores declarados estáveis no serviço público submeterem-se ao concurso de efetivação”, argumentou o Governo do Estado.

 

 

 

 

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