Publicado Acórdão onde prefeito e vice de Bela Vista perdem o mandato

O TRE-MS publicou hoje (07), pela manhã o Acórdão nº 7.806, no Diário da Justiça Eleitoral do Mato Grosso do Sul, nº 808, nas páginas 12 e 13, a perda do mandado do prefeito Abraão Armoa Zacarias (PMDB) e do vice-prefeito Luiz Alexandre Loureiro Palmiéri (Xande –DEM) e consequentemente dá a posse ao Presidente do Legislativo de Bela Vista, Vereador Jair Bispo (PDT), até a posse dos novos eleitos.

A cassação do diploma, bem como a perda dos mandatos foi em virtude do uso iterativo (Diz-se do processo que se repete diversas vezes para se chegar a um resultado e a cada vez gera um resultado parcial que será usado na vez seguinte), de jornal eletrônico, com expressiva publicidade com conotação eleitoreira, em favor dos candidatos à reeleição, promovendo-os intencional e maciçamente, em detrimento dos demais candidatos.

E que não se dedicou espaço equivalente, mas veiculando planos de governo e compromissos e, ainda, o desempenho dos representados na disputa eleitoral, configura uso indevido dos meios de comunicação social, a teor do art. 22, caput, da Lei Complementar n.º 64/90, e não mero caráter jornalístico-informativo.

A responsabilidade subjetiva dos candidatos acerca da prática ostensiva da publicidade resta inequívoca quando são os mesmos que enviam o conteúdo para a divulgação e, assim, se nenhuma medida for adotada para impedir a distribuição, denota-se o consentimento, ainda que de forma omissiva, visando apenas o proveito eleitoral auferido.

Tendo em vista o resultado do pleito majoritário, correspondente a 50% dos votos válidos, fica prejudicada a eleição, devendo ser realizado pleito suplementar, para o preenchimento dos cargos majoritários, nos termos dos arts. 164, inciso III, 168, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 23.372/3011 e 224 do Código Eleitoral, devendo ser expedida a respectiva resolução.

Não deve participar do pleito suplementar os ora recorrentes, por terem dado causa à nulidade do pleito, nos termos da jurisprudência do TSE (REspe n.ºs 26.140/2007, 28.116/2007, 28.612/2008, 35.796/2009 e 36.043/2010) e do art. 219, parágrafo único, do Código Eleitoral.

Conforme disposto pela Resolução TSE n.º 23.372/2011, art. 168, parágrafo único, com a publicação do acórdão, cabe ao Presidente do Poder Legislativo municipal assumir e exercer o cargo de prefeito até a posse dos novos eleitos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão, em decisão unânime e de acordo com o parecer, em dar provimento ao recurso e, julgando prejudicada a eleição dos recorridos, conforme o art. 224 do Código Eleitoral, em determinar a expedição de resolução para realização de pleito suplementar majoritário do município de Bela Vista.

Decisão nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer.

Participaram do julgamento, cuja decisão foi certificada, além do relator, os Exm.ºs Srs. Juízes: ELTON LUÍS NASSER DE MELLO, HERALDO GARCIA VITTA, Des. JOSUÉ DE OLIVEIRA e AMAURY DA SILVA KUKLINSKI

Segundo assessoria do prefeito Abraão Zacarias eles irão recorrer da decisão no TSE.