Presidente da Câmara destaca vantagens de Guia Lopes se adaptar à Reforma Previdenciária

O município de Guia Lopes da Laguna está em estágio avançado para se adaptar às novas regras impostas pela PEC 103/19, que trata da Reforma Previdenciária no País e dispõe que estados e municípios se ajustem à nova realidade.

Depois de ter aprovado a Lei Complementar encaminhada ao Legislativo pela Prefeitura Municipal e que regulariza o aumento da alíquota de recolhimento da Previdência Municipal da ordem de 3%, passando de 11 para 14%, tramita pelas comissões permanentes daquela Casa de Leis mais um adendo jurídico que finaliza o processo de ajuste da legislação municipal, de acordo com o estabelecido no dispositivo aprovado pelo Congresso Nacional e que já está em vigor.

Admitindo que os temas são obviamente polêmicos, o presidente da Câmara Municipal, vereador Assis Fabrício Barbosa Júnior (PSDB) revelou que a nova propositura foi encaminhada para as comissões permanentes para análise de constitucionalidade e outros parâmetros, antes de ser submetida ao plenário.

Em entrevista exclusiva ao Jornal Estado do Pantanal, o parlamentar disse que as novas leis complementares já incluíram, por exemplo, o aumento das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores e transferência de alguns benefícios como afastamentos para tratamento de saúde, salário maternidade, dentre outros, para responsabilidade financeira do Executivo. Todavia, apesar do novo regime trazer algumas limitações, oferece equilíbrio financeiro para o município, além de segurança e estabilidade para os beneficiários do novo sistema previdenciário.

Partindo da raiz da nova conjuntura, Assis Fabrício frisou que o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência. Ela alterou várias regras de aposentadorias do Regime Geral de Previdência (RGPS), que é administrado pelo INSS e também do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores da União. A reforma não atingiu os servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entretanto, existem algumas prescrições da aludida reforma que já valem para os referidos entes públicos, mesmo para aqueles que optem em não aderir à reforma da previdência como um todo.

Uma das medidas obrigatórias é que a alíquota de contribuição previdenciária do servidor seja no mínimo a alíquota prevista para os servidores da União. A alíquota mínima, calculada em relação à remuneração tributável do servidor, que antes era de 11%, passa a ser de 14% (isso já foi aprovado).

A adequação da alíquota deve ser feita por lei municipal e somente poderá ser cobrada após 90 (noventa dias) de sua publicação. Por isso, é importante a aprovação da medida até final de abril do corrente ano, considerando que o limite dado pela SPREV encerra em julho próximo.

Outro ponto que deve ser observado é a proibição do pagamento, por parte de RPPS, de benefícios temporários, como é o caso do auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-maternidade e salário-família. Esses benefícios continuam existindo e pagos pelo município, mas agora como direito trabalhista e não mais como benefício previdenciário. Como essa parte é autoaplicável a partir da publicação da EC 103/2019 (13/11/2019) é importante que a lei local traga dispositivo prevendo a compensação desses valores pagos pelo RPPS após o advento da reforma.

Essas duas medidas obrigatórias devem ser implementadas o mais rápido possível. O município que não fizer, bem como não cumprir as outras obrigações previdenciárias, perderá o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), ficando impossibilitado de receber transferências voluntárias federais, inclusive empréstimos feitos em instituições financeiras federais. E com a Reforma da Previdência essa exigência ficou constitucionalizada, nos termos do art. 167, XIII, da Constituição Federal (CF).

O presidente assinalou, também que a não aprovação dessas medidas trará prejuízos incalculáveis, não somente para a atual administração, mas também às futuras gestões e os principais prejudicados serão os moradores do município, pois poderá ocorrer paralisação de obras e serviços custeados por transferências voluntárias.

Diante disso é importante que a Câmara Municipal, que conta com representantes de vários setores da sociedade e é responsável pelos grandes temas locais, aprove essas medidas obrigatórias observando o prazo da anterioridade nonagesimal em consonância ao prazo limite disposto na Portaria 1348/2019 da SPREV.

Existem outras regras que também já incidem para os municípios, tais como: edição de lei prevendo avaliação periódica de aposentado por incapacidade permanente, prazo de dois anos para criação da previdência complementar, rompimento do vínculo para o servidor que se aposentar pelo RGPS, proibição de que o município complemente o valor de aposentadorias concedidas pelo RGPS, proibição de que sejam criados novos RPPS.

Para finalizar, Assis Fabrício apontou que “é obrigação constitucional da Câmara dar suporte técnico, financeiro e humano ao município e, nesse caso, a omissão poderia levar o Poder Executivo a enfrentar um colapso no sistema previdenciário, afetando diretamente as contas públicas”. E concluiu: “nosso papel é ajudar nosso município a ter finanças saudáveis, mas, é também e principalmente o de dar prioridade ao fator humano. Por isso, não podemos errar”.

(Edmondo Tazza – MTE/MS 1266) – Jornal Estado do Pantanal