PL propõe alterações no cadastro fiscal de contribuintes em situação fundiária

05/12/2017 – 11:20 Por: Juliana Turatti   Foto: Victor Chileno e Toninho Souza

Na sessão plenária desta terça-feira (5/12), o deputado Renato Câmara (PMDB) apresentou Projeto de Lei (PL) que dispõe sobre o cadastro fiscal e sanitário provisório de contribuintes em situação de regularização fundiária, assentamento ou de posse litigiosa, em Mato Grosso do Sul. A proposta ainda altera a Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

De acordo com o autor do projeto, um dos objetivos é resolver um conflito aparente de normas, ao modificar a redação do Código Tributário Estadual para permitir que o legislador estadual também possa disciplinar as normas relativas ao processo de cadastramento de contribuintes do Estado, de modo a dividir com o Poder Executivo essa competência.

“Ao estabelecer que tanto a legislação como o regulamento do Poder Executivo poderão disciplinar as normas sobre o cadastramento fiscal de contribuintes, o projeto resolve um conflito aparente de normas e extingue a antiga superioridade de decretos sobre a legislação estadual, assegurando simetria com o sistema tributário federal”, reforçou Câmara.

O parlamentar ressaltou ainda que estas situações não estão contempladas na legislação estadual, e que a matéria busca suprir uma importante lacuna na legislação estadual, que é a ausência de normas específicas para a inscrição de contribuintes em situação de regularização fundiária, assentamento ou posse litigiosa no Estado.

Já o cadastro fiscal e sanitário de contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e demais tributos associados às atividades agroeconômicas sujeitas à fiscalização do Estado deverá contemplar a possibilidade de cadastramento, provisório, cuja a validade não excederá há um ano sujeito à renovação após o encerramento do ciclo definido, para contemplar contribuintes que busquem instituir ou regularizar a produção ou circulação de bens e mercadorias a partir de imóveis em que exerçam a posse imobiliária em processo de regularização fundiária ou de implantação de assentamentos rurais e nos de posse litigiosa de imóveis cuja propriedade esteja sendo discutida judicialmente.

Além dos documentos cadastrais exigidos em regulamento para obtenção da inscrição no cadastro provisório de contribuintes o requerente, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar o exercício de posse não clandestina sobre o imóvel, por meio de comprovantes de protocolo e tramitação de ações judiciais visando a defesa ou o reconhecimento da posse ou da propriedade, ou o protocolo administrativo de pedido não decidido ou julgado de regularização fundiária, formulado pelo interesse da União, ao Estado ou ao município, na administração direta ou indireta, conforme a competência legal para essa finalidade, associado ao documento que justifique a posse originária ou derivada.

A proposta esclarece também que o deferimento do cadastramento provisório do contribuinte em processo de regularização fundiária, de assentamento ou de posse ou propriedade litigiosa, não implica em legitimação de posse clandestina ou irregular, e nem servirá como prova de posse de fato para todos os fins legais.

Fonte Al