Mantida condenação de contrabandista preso com R$ 1 milhão em cigarros

Ao todo, ele transportava 200 mil maços da mercadoria

Caminhoneiro flagrado transportando 200 mil maços de cigarro contrabandeados do Paraguai, avaliados em R$ 1 milhão, teve a condenação mantida pela 5ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Conforme decisão, ele também foi penalizado pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) pela instalação de um radiocomunicador usado no crime.

Para a Justiça, ficaram comprovados os crimes cometidos e a aquisição ilícita dos produtos. “O réu admitiu a prática criminosa ao depor em Juízo, dizendo que pegou o caminhão na saída de Naviraí, o qual iria levar para Andradina/SP. O caminhão já estava preparado com a carga de cigarros e iria receber R$ 3 mil pelo transporte”, ressaltou o desembargador federal relator André Nekatschalow.  

O caminhoneiro havia sido preso pela Polícia Militar, no dia 30 de junho do ano passado, em um posto de combustíveis na cidade de Batayporã, após denúncia anônima sobre um caminhão que transportava bens ilegais. Depois da abordagem, os policiais verificaram que o veículo continha no seu interior 400 caixas com 200 mil maços de cigarros.

Conforme os autos, o caminhoneiro fez utilização irregular, sem autorização da Anatel, de radiocomunicador para facilitar a prática do crime de contrabando. O uso do equipamento é frequente na região de fronteira de Mato Grosso do Sul com o Paraguai, com a finalidade enganar a fiscalização. 

Em primeira instância, o caminhoneiro foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, por contrabando, e à prestação de serviços à comunidade e à prestação pecuniária de três salários mínimo, pelo crime de utilização irregular de serviço de telecomunicações. Também, foram decretadas a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor e a perda dos valores, da carga de cigarros e do radiocomunicador apreendidos. 

A defesa recorreu ao TRF3 solicitando a redução das penas. Para o réu, a quantidade de cigarros apreendida não apresentava circunstância judicial para majorar a penalidade, além disso, o veículo com a carga de cigarros estava parado e o aparelho radiocomunicador não foi utilizado pelo acusado. 

Segundo o desembargador federal relator, as alegações do caminhoneiro são infundadas, uma vez que a aplicação da penalidade foi realizada de modo fundamentado e se mostra razoável diante da conduta praticada pelo réu. “A vultosa quantidade de cigarros apreendida revela, de fato, a maior gravidade da conduta e autoriza a majoração da pena-base, nos termos fixados. Há também prova testemunhal e pericial nos autos de que o rádio comunicador foi efetivamente usado e de que se encontrava apto para sua finalidade, qual seja, de comunicação do transportador da mercadoria contrabandeada com os ‘batedores’, encarregados de assegurar a chegada dos cigarros ao seu destino”, salientou.   

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