Juiz Vinícius Pedrosa Santos concede liminar suspendendo antecipação da eleição da mesa diretora

O juiz Vinícius Pedrosa Santos concedeu liminar nesta terça-feira (15), suspendendo a realização da sessão extraordinária da Câmara Municipal de Bela Vista que seria realizada na manhã de hoje para a antecipação da eleição da mesa diretora do biênio 2019/2020.

 

O mandado impetrado pelos vereadores Diogo Gouvea Pinheiro Murano (PSD), Francisco Elio Battilani Filho (PSDB), Francisco Leite Gutierres (PSDB), Geraldo de Souza Rosa (PDT) e Ramão Paredes Gil (PTC) apontou ilegalidade no ato de convocação da sessão extraordinária realizada pelo presidente da Câmara Demécio Takeshi Higa (PHS) por ferir a lei orgânica municipal e também por impossibilitar a organização de outra chapa.

 

Na decisão, o juiz afirmou que o art. 10 do Regimento Interno da Câmara Municipal determina que a “a eleição para renovação da Mesa e do Vice-Presidente realizar-se-á na primeira Sessão Ordinária do mês de janeiro, considerando-se os membros eleitos automaticamente empossados”.

 

Alegou também que “a alteração constante do Projeto de Resolução 28/2017 juntado à fl.99 não passou a viger e não tem eficácia, porquanto sequer publicada no Diário Oficial do município, consoante declaração de fl. 101 subscrita pelo Prefeito Municipal”.

 

Pontuou também que em seu art. 28, § 4º, a Lei Orgânica de Bela Vista, no capítulo que trata do Poder Legislativo dispõe que a reunião “extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito Municipal ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante”.

 

O que segundo o magistrado não procede, haja vista que restam dezessete meses para o encerramento do mandato atual e que não “foi comprovado interesse público relevante mormente pela simplicidade do ofício de convocação para referida reunião. Ademais foi feita de tal forma que impediu a livre participação dos impetrantes no processo de escolha da mesa futura para o biênio 2019/2020, inclusive, com a obstacularização de um registro de chapa para concorrer ao pleito, diante do ínfimo lapso temporal entre a convocação e a realização”.

 

A liminar é válida até o julgamento de mérito e cabe recurso.

Fonte: TNG