Juiz manda prefeitura devolver taxa de limpeza cobrada no IPTU

A Justiça declarou indevida a taxa de limpeza pública cobrada nos boletos do IPTU do imóvel de um contribuinte. A prefeitura foi condenada a restituir os valores pagos nos últimos cinco anos e deixar de cobrar a taxa futuramente. O contribuinte propôs a ação na Vara do Juizado Especial, alegando que no boleto do imposto é lançada também a Taxa de Serviços Urbanos, o que seria inconstitucional. O município, apesar de comparecer às audiências marcadas, não estabeleceu nenhum tipo de acordo com o contribuinte. A alegação do réu é de improcedência da ação, em razão da legalidade da cobrança da taxa, apresentando como base de cálculo a área edificada do imóvel.

O julgador entendeu que, por meio dos dispositivos legais, “a precisão de que o serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte seja específico e divisível, o que não se verifica no presente caso”. A explicação é de que a limpeza pública é um serviço público geral, posto à disposição pelo ente público ao contribuinte, sendo “impraticável distinguir a qual contribuinte o serviço será destinado, logo não é prestado uti singuli, mas sim uti universi, não se amoldando, portanto, aos critérios de especificidade e divisibilidade”. O entendimento é reforçado por julgados do TJMS e STF.

“Portanto, conforme decisões jurisprudenciais, a instituição da taxa para custear os serviços de limpeza pública se revela ilegal, tendo em vista que possui como fato gerador a prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte”, consta na sentença. Assim, o pedido da contribuinte foi acolhido, “tendo em vista a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pública.”