'Impasse será resolvido', diz Reinaldo sobre ICMS das vendas virtuais

Durante evento em que apresenta um balanço de sua administração, o governador de Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja (PSDB), comentou nesta tarde a decisão do STF (Superior Tribunal de Justiça) que derrubou em parte o convênio prevendo a divisão entre estados de origem e destinários do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) aplicado nas vendas virtuais. “Tenho certeza de que esse impasse vai ser resolvido”, afirmou o governador.

De acordo com ele, até lá, as pequenas e microempresas de outros estados ficam livres de recolher o tributo tanto para o local de origem quanto para Mato Grosso do Sul. O governo não apresentou uma estimativa de perda de receita. Considerando todas as transações, a expectativa anunciada para este ano era de uma receita de R$ 50 milhões sobre as vendas na internet.

Em ação movida pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), o STF derrubou cláusula do convênio entre os estados firmado junto ao Confaz (Conselho Nacional de Polícia Fazendária) que obrigava as empresas de pequeno e médio porte a seguir a regra. Para a entidade, a mudança foi feita de forma errada e ‘invadiu’ a legislação específica para empresas de menor porte.

A OAB alega, ainda, que a eventual alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006. Por isso, segundo argumenta a entidade, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz.

“A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou o ministro Dias Toffoli em sua decisão.

Outra ação

O ministro relator anotou, também, que o convênio ICMS 93/2015 inteiro é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Abcomm (Associação Brasileira de Comércio Eletrônico), também de sua relatoria.

A entidade alega que o documento é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico pois a matéria cabe à lei complementar (artigo 146 da Constituição).

Na ação também é pedida a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”.

Com a liminar concedida na ação da OAB, as partes serão ouvidas e só depois o caso irá a plenário.