Criar fakes no Facebook podem gerar prisão e multa de R$ 100 mil

A liminar da Justiça Eleitoral que decidiu pela retirada de sete perfis falsos no Facebook, expõe uma ferramenta usada por militantes ligados a determinados candidatos para atacar seus adversários, principalmente durante o período de propaganda eleitoral. Todavia, a criação dos fakes pode acarretar, para o responsável, penas de até dois anos de prisão e multas que podem ultrapassar R$ 100 mil.

O secretário de judiciário do TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul), Hardy Waldschmidt, explica o que é permitido nesse período de campanha. “A propaganda é permitida, de acordo com a Lei no 12.034/2009, no site do candidato, partido ou coligação, por meio de mensagem eletrônica, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural” diz.

O que não é permitido, além da propaganda paga, é a manifestação do pensamento do eleitor de forma anônima em favor ou prejuízo de algum candidato. O Congresso Nacional também discute a inclusão dos crimes virtuais pelas redes sociais, no novo Código Penal Brasileiro.

Apesar de ser uma prática que nasceu com o advento da internet, os crimes virtuais, bem como a penalidades para eles, estão previstos no Código Eleitoral, e estão elencando nos artigos 323 a 326.

Para a legislação em questão, “divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado”, está sujeito a detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa (cada dia multa é estipulada pelo juiz, e não pode ser inferior a R$ 24, nem superior a R$ 724).

O cidadão que “caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”, pode pegar de seis meses a dois anos de prisão e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

Os artigos 325 e 326, preceituam que tanto “Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”, quanto injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, são práticas sujeitas a detenção de três meses a um ano, e multa que pode chegar a R$ 43 mil.

Denúncias – A presidente da comissão especial de acompanhamento eleitoral da OAB/MS (Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso do Sul), Nilmare Daniele Irala, explica que a entidade também vai fiscalizar a prática. “É importante destacar que nós garantimos o anonimato, mas não receberemos denúncias anônimas. O cidadão que entrar em contato conosco para denunciar essa prática precisa encaminhar junto provas da irregularidade, como imagens, áudios ou vídeos. De posse disso e constatada a irregularidade, vamos acionar as autoridade competentes e acompanhar o desenrolar do processo”, explica a advogada.

Para a representante da OAB/MS, a Polícia Federal, que será acionada pela comissão em caso de flagrante de irregularidade eleitorais, possui ferramentas para identificar os autores desse crime. Quem quiser denunciar alguma irregularidade pode acionar tanto a Ordem dos Advogados, no site: http://eleicoeslimpas.oabms.org.br/ ou pelo disque denúncia: 9987-9235, quanto o próprio TRE, no endereço eletrônico: http://www.tre-ms.jus.br/eleitor/denuncias-eleitorais.

Procurada para comentar sobre as investigações do caso que gerou a liminar da Justiça Eleitoral, a assessoria de imprensa da Superintendência Regional da Polícia Federal comunicou que o órgão ainda não recebeu o pedido de investigação, e só vai se manifestar sobre o caso quando estiver de posse de toda a documentação, o que só deve acontecer no início da próxima semana.