Coronavírus: cervejaria tem negado pedido para suspender pagamento de ICMS por 90 dias

Decisão da 4ª Vara de Fazenda Pública rejeitou liminar para paralisar pagamento de tributo apontando ‘cadeia’ da circulação de recursos

Uma cervejaria de Campo Grande teve negado pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos pedido liminar para que fosse suspenso, por 90 dias, o pagamento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), em virtude dos efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Em sua decisão, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva frisou que o segmento não foi alvo de proibição de venda e o “respiro” dado por outras medidas federais par ao empresariado.

A empresa pediu a suspensão dos vencimentos do ICMS após a revogação do estado de calamidade pública previsto em decreto do Governo de Mato Grosso do Sul, alegando que, com a Covid-19, a atividade econômica enfrenta prejuízos –com o fechamento de comércios, pontos de venda paralisados e baixo faturamento de empresas.

Com isso, não haveria como cumprir com todas as obrigações, havendo preocupação inicial em direcionar seus recursos para os colaboradores da empresa. Além disso, o autor do pedido afirmou que a medida é necessária para evitar a piora da economia e ajudaria a manter a empregabilidade entre os funcionários.

Primeiramente, o magistrado apontou que a questão não cabia em pedido liminar, por não ser comprovado “dano ou o risco” com a situação que, ao contrário, poderia provocar prejuízo inverso. Campos Silva reconheceu a “situação ímpar” da sociedade em todo o mundo com a pandemia e a preocupação das empresas nos campos econômico e social.

Ele ainda destacou a “magnitude” do grupo empresarial que, mesmo com redução de consumo dos produtos, “certamente possui retaguarda material a fim de suportar a oscilação proveniente da crise gerada pela pandemia do coronavírus”. Ele destacou que os produtos fabricados pela empresa não tiveram vendas interrompidas, já que supermercados e similares mantiveram o atendimento, embora outros pontos de venda, como bares e restaurantes, não puderam receber clientes.

O juiz ainda destacou que a pandemia exige “visão mais voltada ao coletivo, mitigando-se os interesses e direitos individuais”, sejam de empresas ou pessoas físicas. “Certo é que existe uma cadeia por onde os recursos financeiros circulam (existindo em casa fase um credor e devedor), sendo temerário invocar ordem que impeça esse fluxo normal, consistente na suspensão por certo período de tempo do recolhimento do principal tributo estadual, principalmente nesta fase em que o Poder Público deve atuar de forma incisiva a fim de garantir a saúde de seus cidadãos”.

A sentença ainda destaca que a autora da ação obteve certo “respiro econômico” com o retorno gradual das atividades comerciais e pelas medidas do Governo Federal –que adiou o pagamento do PIS-Pasep, Cofins e contribuição previdenciária e instituiu regras trabalhistas diferenciadas e incentivou a abertura de linhas de crédito, entre outras– voltadas ao empresariado–, negando o pedido.

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